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CONHEÇA A LEI
Apesar de não ser do conhecimento de todos, a Lei 4.888 vigora desde a década de 60. Assinada na época pelo Presidente da República, a lei proíbe a utilização do termo couro em produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.
A sua infração constitui crime de concorrência desleal previsto no artigo 195 do Código Penal, cuja pena é detenção do infrator de 3 meses a 1 ano ou multa.
Lei n° 4.888, de 9 de dezembro de 1965
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.
Art. 2° Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.
Art. 3° Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1°.
Art. 4° A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 5° …Vetado…
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República. – PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial
Essa Lei revoga o Artigo 196, do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), porém os crimes de concorrência desleal passam a ser tratados nessa Lei pelo Artigo 195 e seus parágrafos, cuja pena é detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Não aceite anúncios com os nomes: couro sintético, couro fake, couro ecológico e etc.
Denuncie: http://www.cicb.org.br/lei-do-couro/denuncie
Para mais informações sobre a lei do couro:
http://www.cicb.org.br/lei-do-couro/sobre